Bases
Legais Constitucionais e Leis Ordinárias para a Educação das pessoas com
necessidades educacional especial no Brasil.
A Constituição Brasileira de 1988 contribuiu
significativamente, para o reconhecimento do direito à proteção, das pessoas
com necessidade educacional especial, ao dedicar vários dispositivos ao
assunto, como o Art .208, inciso III, que prevê: “O dever do Estado com a
educação será efetivado mediante garantia de atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino”.
Ainda nesse mesmo sentido, a
Constituição Federal d e 1988 registra:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da
família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando
ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho.
Art.
206. O ensino será ministrado com
base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso
e permanência na escola; (...)
Art. 208. O
dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia
de:(...)
III
- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;(...)
IV
- Atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade. (...)
Art. 213.
Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser dirigidos
a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes
financeiros em educação.
Por fim, sem esgotar a legislação pertinente à proteção
dos direitos das pessoas com deficiência, ressalta-se a existência da Lei n.
945/95. O que autoriza o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da
Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo
o País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres Braille, e a
permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para
uso exclusivo de pessoas cegas.
A Constituição Federal e Leis ordinárias existentes,
ainda garante outros tantos direitos às pessoas com alguma deficiência, dentre
essas podemos destacar as seguintes:
A
Constituição Federal de 1988, dispõe ainda em seu art. 7o,
XXXI, a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critério de
admissão do trabalhador portador de deficiência.
Ainda a Constituição no art. 23, II atribui às pessoas
jurídicas de direito público interno cuidar da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência.
O art. 24, XIV, determina a competência concorrente da
União, Estados e Municípios em matéria de proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência.
No art. 37, VII, a Constituição Federal assegura por lei
a reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras
de deficiência.
O art. 203, V da CF, garante um salário mínimo ao
portador de deficiência que não pode prover sua manutenção.
O art. 208, III da CF, impõe ao Estado o dever dedar
atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.
O art. 224 determina que sejam adaptados logradouros,
edifícios e transporte público às condições de utilização pelos deficientes.
O art. 227, § 1o, II da CF, que obriga a criação de
programas de prevenção e atendimento especializado para os deficientes,
facilitando o acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de
preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Verifica-se a existência da Lei 7.347/85, onde em seu
artigo 1o, IV, discorre sobre a Lei de Ação Civil
Pública. Cabível em alguns casos para a aplicação de medidas e ações
relacionadas aos direitos dos deficientes.
A Lei 7.405/85, que dispõe sobre o símbolo internacional
de acesso para utilização por pessoas portadoras de deficiência.
A Lei Complementar n. 53/86,
que concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, para
veículos destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de
defeitos físicos.
A Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio e integração
social dos deficientes e institui a tutela jurisdicional de interesses
coletivos ou difusos destas pessoas, disciplinando a atuação do Ministério
Público, bem com define crimes e dá atraso providências, prevendo crime a
negativa, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência,
de emprego ou trabalho, assim como impedimento, sem justa causa, do acesso a
qualquer cargo público, por idêntico motivo, estipulando pena de reclusão de
uma quatro anos.
Registra-se também, a existência da lei n. 8.000/90que
concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição
de automóveis de passageiros, e dá outras providências.
Constata-se uma legislação criada na defesas
dos direitos das pessoas com deficiência, porém, há de ter clareza que ainda
não foi alcançado padrões aceitáveis de respeito à esses direitos.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil.
São Paulo: Atlas, 1988.
BRASIL. Lei de diretrizes e bases da educação nacional.
Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. D.O.U. de dezembro de 1996.
Florianópolis: Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina, 1996.
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