segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

BASES LEGAIS DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA NO BRASIL


Bases Legais Constitucionais e Leis Ordinárias para a Educação das pessoas com necessidades educacional especial no Brasil.

A Constituição Brasileira de 1988 contribuiu significativamente, para o reconhecimento do direito à proteção, das pessoas com necessidade educacional especial, ao dedicar vários dispositivos ao assunto, como o Art .208, inciso III, que prevê: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino”.
Ainda nesse mesmo sentido, a Constituição Federal d e 1988 registra:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; (...)
Art. 208. O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:(...)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;(...)
IV - Atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 a 6 anos de idade. (...)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – Comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação.

Por fim, sem esgotar a legislação pertinente à proteção dos direitos das pessoas com deficiência, ressalta-se a existência da Lei n. 945/95. O que autoriza o Ministério da Educação e do Desporto e o Ministério da Cultura a disciplinarem a obrigatoriedade de reprodução, pelas editoras de todo o País, em regime de proporcionalidade, de obras em caracteres Braille, e a permitir a reprodução, sem finalidade lucrativa, de obras já divulgadas, para uso exclusivo de pessoas cegas.
A Constituição Federal e Leis ordinárias existentes, ainda garante outros tantos direitos às pessoas com alguma deficiência, dentre essas podemos destacar as seguintes:
A Constituição Federal de 1988, dispõe ainda em seu   art. 7o, XXXI, a proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Ainda a Constituição no art. 23, II atribui às pessoas jurídicas de direito público interno cuidar da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
O art. 24, XIV, determina a competência concorrente da União, Estados e Municípios em matéria de proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
No art. 37, VII, a Constituição Federal assegura por lei a reserva percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência.
O art. 203, V da CF, garante um salário mínimo ao portador de deficiência que não pode prover sua manutenção.
O art. 208, III da CF, impõe ao Estado o dever dedar atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.
O art. 224 determina que sejam adaptados logradouros, edifícios e transporte público às condições de utilização pelos deficientes.
O art. 227, § 1o, II da CF, que obriga a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os deficientes, facilitando o acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
Verifica-se a existência da Lei 7.347/85, onde em seu artigo 1o, IV, discorre sobre a Lei de Ação Civil Pública. Cabível em alguns casos para a aplicação de medidas e ações relacionadas aos direitos dos deficientes.
A Lei 7.405/85, que dispõe sobre o símbolo internacional de acesso para utilização por pessoas portadoras de deficiência.
A Lei Complementar n. 53/86, que concede isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias – ICM, para veículos destinados a uso exclusivo de paraplégicos ou de pessoas portadoras de defeitos físicos.
A Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio e integração social dos deficientes e institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos destas pessoas, disciplinando a atuação do Ministério Público, bem com define crimes e dá atraso providências, prevendo crime a negativa, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, de emprego ou trabalho, assim como impedimento, sem justa causa, do acesso a qualquer cargo público, por idêntico motivo, estipulando pena de reclusão de uma quatro anos.
Registra-se também, a existência da lei n. 8.000/90que concede isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis de passageiros, e dá outras providências.
 Constata-se uma legislação criada na defesas dos direitos das pessoas com deficiência, porém, há de ter clareza que ainda não foi alcançado padrões aceitáveis de respeito à esses direitos.
 REFERÊNCIAS



BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo: Atlas, 1988.
BRASIL. Lei de diretrizes e bases da educação nacional. Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996. D.O.U. de dezembro de 1996. Florianópolis: Sindicato das Escolas Particulares de Santa Catarina, 1996.

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